Para iniciarmos esta leitura, estamos falando de uma doença que tem como
característica básica ser progressiva, incurável e quando não tratada ou
paralisada podendo levar a morte.
O que dispomos no mercado de saúde mental são tratamentos muito eficazes,
que em conjunto com a pessoa beneficiada poderá atingir níveis ótimos e muito
eficientes, promovendo sua recuperação contínua e qualidade de vida,
caminhando para um prognóstico saudável do ponto de vista clínico
terapêutico.
O conceito de Transtorno por Uso de Substâncias definido pela OMS –
Organização Mundial de Saúde fala:
“Estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um
organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de
comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a
substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar
seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação”.
Seguindo essa definição, já o Manual de Diagnóstico e Estatística da
Associação Psiquiátrica Americana (DSM-V) define:
Transtorno por Uso de Substâncias é definido como um padrão mal adaptativo
do uso de substâncias, levando a prejuízo ou sofrimento clinicamente
significativo, caracterizado pela presença de três ou mais dos critérios a seguir:
▪ Consumo por período de tempo mais prolongado e em quantidades
maiores que o planejado;
▪ Desejo persistente de uso e incapacidade para controlá-lo;
▪ Muito tempo gasto em atividades para obtenção da substância; ▪ redução
do círculo social em função do uso da substância;
▪ Persistência do uso da substância, apesar de prejuízos clínicos.
Tipos de Internação
Hoje no Brasil, existem 03 formas ou modelos reconhecidos por Lei Federal,
para se realizar uma internação de qualquer pessoa.
Segundo a Lei 10216/01, também conhecida por Lei Paulo Delgado, esta
norma trata a respeito de internações, dos temas sobre a proteção e os direitos
das pessoas com transtorno mental, problemas com uso abusivo de
substâncias psicoativas, álcool e medicamentos, dispondo de 03 tipos
específicos e conhecidos para se realizar uma internação, para tratamento.
Internação voluntária
É quando realizada com o consentimento da pessoa.
A própria pessoa é quem solicita ou está disposta de forma voluntaria a própria
internação.
O consentimento ocorre no momento da internação ou admissão, onde a
pessoa deverá assinar termo de consentimento – declaração, que optou por
iniciar sua internação e proposta de tratamento. Este modelo é válido para
qualquer modelo ou tipo de abordagem, em qualquer local que ofereça o
mínimo necessário para um tratamento adequado.
O término do tratamento pode ocorrer, tanto através da alta médica, ou através
de solicitação da própria pessoa.
Internação compulsória
É quando realizada sob determinação pelo Poder Judiciário.
Sendo por determinação da Justiça, a internação compulsória, ocorre quando,
diante da falha de outros meios de tratamentos alternativos.
Deve ser respaldada através de laudo médico especializado que deverá
prescrever o tratamento.
Neste formato, mesmo que exista um familiar para ser responsável pela
pessoa, é o Estado que se responsabiliza por todo processo do tratamento
Internação involuntária
É quando realizada sem o consentimento da pessoa.
Este modelo de internação pode ser solicitado quando o indivíduo em questão
perde o próprio discernimento e o senso crítico, ao se expor a perigos e
colocando não apenas sua vida e sua segurança em risco, mas as das demais
pessoas com quem se relaciona, ou até mesmo da sociedade em que vive.
A internação involuntária é acionada por familiares com vínculo de parentesco
consanguíneo (pais, filhos, irmãos ou avós), que assinarão uma autorização ou
o cônjuge com documento de estado civil declarado.
O pedido deverá estar acompanhado de avaliação médica, que deverá emitir
laudo constando a necessidade da internação.
Nesse tipo de internação, o pedido poderá ser feito e solicitado, diretamente e
apenas, para internação em locais devidamente especializados na patologia.
Após iniciada a internação, o estabelecimento, através de seu responsável
técnico, deverá em até 72 horas, tanto na entrada como na saída do paciente,
comunicar ao Ministério Público Estadual, o tipo de internação realizada.
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